terça-feira, 7 de dezembro de 2010

Novas Súmulas do CARF - Aguardar publicação no DOU a fim de legitmiar vigência e numeração específica.

Novas súmulas foram aprovadas pelo CARF, contudo, para passarem a ter vigência deverão antes ser publicadas no Diário Oficial es somente aí receberão numeração específica.

 

Para conhecimento antecipamos os verbetes sumulares, aguardando, todavia, a publicação no Diário Oficial.

 

Súmula nº 02 – “O lançamento de ofício pode ser realizado sem prévia intimação ao sujeito passivo, nos casos em que o Fisco dispuser de elementos suficientes à constituição do crédito tributário”.

 

Súmula nº 05 – “Cabível a imputação da multa de ofício à sucessora, por infração cometida pela sucedida, quando provado que as sociedades estavam sob controle comum ou pertenciam ao mesmo grupo econômico”.

 

Súmula nº 06 – “A suspensão da exigibilidade do crédito tributário por força de medida judicial não impede a lavratura de auto de infração”.

 

Súmula nº 07 – “A denúncia espontânea (art. 138 do CTN) não alcança a penalidade decorrente do atraso na entrega da declaração”.

 

Súmula nº 08 – “É cabível a exigência de multa de ofício se a decisão judicial que suspendia a exigibilidade do crédito tributário perdeu os efeitos antes da lavratura do auto de infração”.

 

Súmula nº 09 – “As multas previstas no Código de Defesa do Consumidor não se aplicam às relações de natureza tributária”.

 

Súmula nº 10 –“Os tributos objeto de compensação indevida formalizada em Pedido de Compensação ou Declaração de Compensação apresentada até 31.10.2003, quando não exigíveis a partir da DCTF, ensejam o lançamento de ofício”.

 

Súmula nº 12 – “Não se aplica ao resultado decorrente da exploração de atividade rural o limite de 30% do lucro líquido ajustado, relativamente à compensação de base de cálculo negativa de CSLL, mesmo para os fatos ocorridos antes da vigência do art. 42 da Medida Provisória nº 1991-15, de 10 de março de 2000.”

 

Súmula nº 13 – “A constatação de existência de ‘passivo não comprovado’ autoriza o lançamento com base em presunção legal de omissão de receitas somente a partir do ano-calendário de 1997”.

 

Súmula nº 14 – “O saldo devedor da correção monetária complementar, correspondente à diferença verificada em 1990 entre o IPC e o BTNF, não pode ser deduzido na apuração da base de Cálculo da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL)”.

 

Súmula nº 15 – “No caso de contribuintes fizeram a opção pelo SIMPLES Federal até 27 de julho de 2001, constatada uma das hipóteses de que tratam os incisos III a XIV, XVII e XVIII do art. 9º da Lei nº 9.317, de 1996, os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir de 1º de janeiro de 2002, quando a situação excludente tiver ocorrido até 31 de dezembro de 2001 e a exclusão for efetuada a partir de 2002”.

 

Súmula nº 16 – “A prestação de serviços de manutenção, assistência técnica, instalação ou reparos em máquinas e equipamentos, bem como os serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento de metais, não se equiparam a serviços profissionais prestados por engenheiros e não impedem o ingresso ou a permanência da pessoa jurídica no SIMPLES federal”.

 

Súmula nº 17 – “As variações monetárias ativas decorrentes de depósitos judiciais com a finalidade de suspender a exigibilidade do crédito tributário devem compor o resultado do exercício, segundo o regime de competência, salvo se demonstrado que as variações monetárias passivas incidentes sobre o tributo objeto dos depósitos não tenham sido computadas na apuração desse resultado”.

 

Súmula nº 18 – “A tributação do lucro na sistemática do lucro arbitrado não é invalidada pela apresentação, posterior ao lançamento, de livros e documentos imprescindíveis para a apuração do crédito tributário que, após regular intimação, deixaram de ser exibidos durante o procedimento fiscal”.

 

Súmula nº 19 – “Os juros aplicados na restituição de valores indevidamente retidos na fonte, quando do recebimento de verbas indenizatórias decorrentes da adesão a programas de demissão voluntária, devem ser  calculadas a partir da data do recebimento dos rendimentos, se ocorrido entre 1º de janeiro de 1996 e 31 de dezembro de 1997, ou a partir do mês subseqüente, se posterior”.

 

Súmula nº 20 – “Os depósitos bancários iguais ou inferiores a R$ 12.000,00 (doze mil reais), cujo somatório não ultrapasse R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) no ano-calendário, não podem ser considerados na presunção da omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários de origem não comprovada, no caso de pessoa física”.

 

Súmula nº 21 – “A base de cálculo das contribuições previdenciárias será o valor total fixado na sentença ou acordo trabalhistas homologado, quando as parcelas legais de incidência não estiverem discriminadas”.

 

Súmula nº 22 – “Para gozo de isenção do imposto de renda da pessoa física pelos portadores de moléstia grave, os rendimentos devem ser provenientes de aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou pensão e a moléstia  deve ser devidamente comprovada pro laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios”.

 

Súmula nº 23 – “Não incidem contribuições previdenciárias sobre as verbas concedidas aos segurados empregados a título de auxílio-creche, na forma do art. 7º, inciso XXV, da Constituição Federal, em face da sua natureza indenizatória”.

 

Súmula nº 26 – “Inaplicável a responsabilidade pessoal do dirigente de órgão público pelo descumprimento de obrigações acessórias, no âmbito previdenciário, constatadas na pessoa jurídica de direito público que dirige”.

 

Súmula nº 27 – “Os Órgãos da Administração Pública não respondem solidariamente pro créditos previdenciários das empresas contratadas para a prestação de serviços da construção civil, reforma e acréscimo, desde que a empresa construtora tenha assumido a responsabilidade direta e total pela obra ou repasse o contrato ilegalmente”.

 

Súmula nº 28 – “Em apuração de acréscimo patrimonial a descoberto a partir de fluxo de caixa que confronta origens e aplicações de recursos, os saques ou transferências bancárias, quando não comprovada a destinação, efetividade da despesa, aplicação ou consumo, não podem lastrear lançamento fiscal”.

 

Súmula nº 29 – “A Lei nº 8.852/94 não outorga isenção nem enumera hipóteses de não incidência de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física”.

 

Súmula nº 30 – “A falta de apresentação da declaração de rendimentos ou a sua apresentação fora do prazo fixado sujeitará a pessoa física à multa de um por cento ao mês ou fração, limitada a vinte por cento, sobre o Imposto de Renda devido, ainda que integralmente pago, respeitado o valor mínimo”.

 

Súmula nº 31 – “É imune ao ITR o imóvel pertencente às entidades indicadas no artigo 150, VI, “c”, da Constituição, que se encontra arrendado, desde que a receita assim obtida seja aplicada nas atividades essenciais da entidade”.

sábado, 27 de novembro de 2010

RFB - EFD-PIS/COFINS - Alteração de prazo

Foi alterada a Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 5 de julho de 2010, que institui a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) - EFD-PIS/COFINS.

Conforme anunciado, o marco inicial para entrega das informações relativas ao PIS e à COFINS passou de 1º de janeiro de 2011, para 1º de abril de 2011.

Com essa alteração, a primeira entrega da referida obrigação se dará em 7 de junho de 2011.

Atente-se que estão sujeitas à EFD-PIS/COFINS a partir de abril de 2011 as pessoas jurídicas sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado, nos termos da Portaria RFB nº 2.923 de 2009, e sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real.

As demais pessoas jurídicas, ainda que não obrigadas, poderão entregar a EFD-PIS/COFINS em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011.

 

quinta-feira, 18 de novembro de 2010

A realidade da substituição tributária do ICMS - Ampliação da aplicação do regime em operações interestaduais

O regime da substituição tributária do ICMS em relação às operações subsequentes, por meio do qual concentra-se o recolhimento do imposto em um único contribuinte da cadeia comercial, geralmente a indústria ou o importador, não é novidade, todavia, sua aplicação em operações interestaduais se restringia a poucos produtos a exemplo das bebidas frias, cimento, veículos novos, lâmpadas elétricas, lâminas de barbear e combustíveis.

Sob a justificativa de que o recolhimento antecipado é uma forma de proteger a indústria local e de impedir a concorrência desleal no comércio varejista, uma vez que torna a sonegação mais difícil, a partir de 2007, os Estados e o Distrito Federal passaram a assinar diversos acordos para aplicação da substituição tributária nas operações interestaduais envolvendo seus contribuintes, ampliando o rol de produtos sujeitos a esse regime, passando a incluir produtos alimentícios, bebidas quentes, materiais de construção, ferramentas, bicicletas, cosméticos, produtos de higiene e limpeza, brinquedos, materiais elétricos, produtos eletrônicos, dentre outros.

Assim, quando o contribuinte de um Estado vende o produto para um contribuinte estabelecido em outro, fica responsável por recolher antecipadamente ao Estado destinatário, o ICMS devido pelas operações subsequentes com esse produto até o consumidor final. Assim, a base de cálculo do ICMS devido por substituição deve corresponder ao valor comercial praticado pelo varejista. Tendo em vista que essa operação com o consumidor final é presumida, os acordos firmados entre as Unidades da Federação estabelecem percentuais de margem de valor agregado, ou seja, percentuais presumidos de lucro, que devem ser somados ao preço de venda do remetente para compor a base de cálculo do ICMS.

Esse novo cenário, tornou-se bastante complexo para o contribuinte que antes de realizar uma operação interestadual deve analisar se existe acordo firmado para aplicação da substituição tributária, entre o Estado no qual está estabelecido e o Estado no qual está situado o seu cliente. A complexidade está no fato de que, atualmente, existem, em média, 200 Protocolos e Convênios, tratando da substituição tributária e dos percentuais de margem de valor agregado, e grande parte deles aplica-se apenas entre dois Estados. Além disso, somente no mês de agosto de 2010 foram publicados 35 atos alterando as disposições desses acordos.

 

Empresa optante do Simples deve recolher ICMS relativo a diferencial de alíquotas interestadual e interna (Notícias STJ)

A exigência do diferencial de alíquota do ICMS é autoaplicável para empresas que optam pelo Simples Nacional. A decisão é do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que atendeu a pedido do estado de Minas Gerais para recolher de um contribuinte local a diferença entre a alíquota interestadual (menor) e a interna (maior).

 

O Simples é um regime tributário diferenciado e simplificado, aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte. O contribuinte, uma empresa que optou pelo Simples, ingressou na Justiça contra a exigência do recolhimento da diferença entre as alíquotas.

 

Apesar de reconhecer que o artigo 13 da Lei Complementar n° 123/2002 determina o recolhimento do diferencial de alíquota, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) entendeu que a legislação local deveria, necessariamente, prever a compensação posterior, o que não houve. Por conta da omissão da lei estadual em regular a matéria, a exigência do diferencial seria inválida.

 

O estado recorreu ao STJ. A Segunda Turma baseou sua posição em voto do relator, ministro Herman Benjamin. Para ele, o legislador foi claro ao excluir o recolhimento do diferencial da alíquota da sistemática do Simples Nacional, conforme a LC n° 123/2002. Ele argumentou que "não se trata de tributar as operações de saída promovidas pela empresa optante pelo Simples Nacional, mas apenas complementar o valor do ICMS devido na operação interestadual".

 

O diferencial de alíquota garante ao estado de destino a parcela que lhe cabe na partilha sobre operações interestaduais. "Caso não houvesse a cobrança, ocorreria grave distorção na sistemática nacional desse imposto", ponderou o ministro. "Isso porque a aquisição interestadual de mercadoria seria substancialmente menos onerosa do que a compra no próprio estado, sujeita à alíquota interna "cheia"".

 

A cobrança do diferencial de alíquota, segundo o ministro Benjamim, não onera a operação posterior, promovida pela empresa optante do Simples; apenas equaliza a anterior, realizada pelo fornecedor, de modo que o diferencial, no caso concreto, deve ser recolhido aos cofres de Minas Gerais, diminuindo a guerra fiscal entre os estados.

 

Para o ministro, isso não viola a sistemática do Simples Nacional, não apenas porque a cobrança do diferencial está prevista expressamente na LC n° 123/02, mas também porque a impossibilidade de creditamento e compensação com as operações subsequentes é vedada em qualquer hipótese, e não apenas no caso do diferencial. "Caso a empresa entenda conveniente usufruir da sistemática da não cumulatividade, basta retirar-se do Simples", concluiu.

quarta-feira, 17 de novembro de 2010

Substituição tributária - breves conceitos.

Substituição tributária constitui-se na responsabilidade que a lei atribui a terceiros, impondo-lhe o encargo de reter e recolher o imposto quando decorrente de operações sujeitas a está sistemática de tributação.

Portanto, trata-se de obrigação que um terceiro é obrigado a realizar, sob pena de não o fazer., responder os ônus.

O que vem a ser contribuintes substituto e substituído, seus conceitos:

a)       O contribuinte substituto é aquele que a legislação determina como responsável pelo recolhimento do imposto.

Cabe ressaltar que, embora o pagamento do imposto seja de responsabilidade do substituto, este exige do substituído o imposto retido e destacado na nota fiscal de venda da mercadoria.

b)      Já o contribuinte substituído é aquele que dá causa ao fato gerador, mas a legislação o dispensa de recolhimento, pois atribui ao substituto tal obrigação.

Importante destacar que, o contribuinte substituído, em suas operações de vendas internas (em seu Estado) não mais sofrerá incidência do imposto, pois, a tributação realizada sob o comando da substituição tributária torna-se definitiva.

segunda-feira, 8 de novembro de 2010

FIM DO RECOLHIMENTO DE ICMS NOS POSTOS FISCAIS DE FRONTEIRAS NO RN.

A partir de 1º de dezembro de 2010, o recolhimento do ICMS atualmente efetuado nos Postos Fiscais do Estado, passará a ser feito exclusivamente na rede bancária conveniada.

Os recolhimentos realizados diretamente nos caixas dos bancos conveniados ou nos correspondentes bancários deverão obedecer aos seus respectivos horários de funcionamento, podendo ser utilizados, alternativamente, os terminais de autoatendimento ou a Internet, que estão disponíveis em qualquer horário, inclusive aos sábados, domingos e feriados.

Os bancos conveniados para recolhimento de GRI e GNRE são:

BANCO DO BRASIL S/A

UNIBANCO S/A

ITAÚ S/A

BRADESCO S/A

ALTERAÇÕES IMPORTANTES NA CONDUÇÃO DE CRÍTICAS PELA SET/RN - ATO DE JUSTIÇA FISCAL.

No Diário Oficial do Estado do RN deste dia 08 de novembro de 2010 foi publicada a PORTARIA Nº 104/2010-GS/SET, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2010.

Nela há importante alteração na sistemática de críticas que até então a SET/RN impunha aos contribuintes.

A alteração ora verificada determina que as críticas existentes no sistema da SET/RN observarão prazo de possível descumprimento das obrigações principal e/ou acessórias por parte dos contribuintes.

Assim pelas novas disposições, somente considerar-se-á inadimplente o contribuinte que atrase o recolhimento de impostos por mais de 30 (trinta) dias e ou descumpra obrigação acessória por período superior a 60 (sessenta) dais.

Com efeito, os resultados práticos serão os melhores possíveis, uma vez que os constrangimentos desnecessários para os contribuintes, bem como para a própria Administração, serão evitados.

Reproduzo a referida Portaria para conhecimento de todos:

 

“Art. 1º Fica acrescido à Portaria nº 066/06-GS/SET, de 06 de junho de 2006, o art. 10-A, com a seguinte

redação:

“Art. 10-A. Para fins de cumprimento do que determina a alínea “e” do inciso I e o inciso VII do caput

do art. 130-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 13.640, de 13 de novembro de 1997,

contribuinte com pendência impeditiva é aquele que se enquadre em pelo menos uma das seguintes

situações:

I - descumprir obrigação principal, com débito vencido há mais de 30 (trinta) dias;

II - descumprir qualquer obrigação acessória por um prazo superior a 60 (sessenta) dias.

§ 1° O contribuinte que apresentar quaisquer das situações previstas nos incisos I ou II do caput deste

artigo, terá sua mercadoria retida no posto fiscal até que proceda à quitação da pendência gerada.

§ 2° O disposto neste artigo se aplica às operações e prestações de saídas interestaduais.”(NR)

 

Os novos preceitos já passam a valer desde logo.

O referido ato deve ser aplaudido pela classe empresarial, pois, a Secretaria Estadual de Tributação neste ponto cumpri com sua função de justiça fiscal e sinalização para o melhoramento das relações fisco x contribuintes.

É preciso que a partir de agora os contribuintes observem com maior ênfase suas obrigações, fazendo assim sua parte no processo.

Parabenizo pessoalmente o ato em destaque, e espero que outras medidas desta natureza venham ser implementadas, pois, além de justas, são inegavelmente necessárias.