sexta-feira, 2 de maio de 2014

Prorrogado o prazo para quitação do ICMS devido por contribuintes beneficiários do Proadi no RN.

Publicado em 02/05/2014 11:57

O Fisco rio-grandense-do-norte prorrogou o prazo para a quitação do ICMS devido por contribuintes beneficiários do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Industrial (Proadi), com vigência desde 1º.05.2014.


DECRETO Nº 24.347, DE 30 DE ABRIL DE 2014.

 

 

Prorroga o prazo para a quitação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido por contribuintes beneficiários do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Norte (PROADI).

  

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual, e com fundamento no art. 37, caput, da Lei Estadual n.º 6.968, de 30 de dezembro de 1996,

 

Considerando a impossibilidade de o Estado regularizar, no presente momento, o repasse das verbas devidas aos contribuintes beneficiários do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Norte (PROADI);

 

Considerando que tais recursos são destinados ao pagamento de parte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido pelos contribuintes beneficiários do PROADI;

 

Considerando que o inadimplemento de obrigações tributárias por parte de contribuintes beneficiários do PROADI pode excluí-los desse Programa Público; e

 

Considerando a impossibilidade de responsabilizar os contribuintes beneficiários do PROADI pelo inadimplemento de parte das obrigações tributárias relativas ao ICMS, que deveriam ser quitadas com receitas oriundas do PROADI,

  

D E C R E T A:

  

Art. 1º Fica prorrogado, excepcionalmente, até o dia 19 de maio de 2014, o prazo para a quitação de débitos tributários referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), sujeitos ao recolhimento segundo o Código de Receitas Estaduais 1210 – ICMS REGIME MENSAL DE APURAÇÃO, devidos por contribuintes beneficiários do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Norte (PROADI), com vencimento até a data da publicação deste Decreto.

 

Parágrafo único.  A prorrogação de que trata o caput deste artigo só se aplica aos contribuintes que estejam adimplentes quanto ao pagamento da parcela do ICMS que lhes cabe, de acordo com o contrato de mútuo firmado para participar do PROADI.

 

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 30 de abril de 2014, 193º da Independência e 126º da República.

 

 

ROSALBA CIARLINI

José Airton da Silva

 

 

(Decreto nº 24.347/2014 - DOE RN de 1º.05.2014)

Fonte: IOB Online

ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL (ECF) | OBRIGATORIEDADE

 

A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) é uma nova obrigação imposta às pessoas jurídicas estabelecidas no Brasil.

O sujeito passivo deverá informar, na ECF, todas as operações que influenciem a composição da base de cálculo e o valor devido do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

A ECF será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira.

O Manual de Orientação do Leiaute da ECF, contendo informações de leiaute do arquivo de importação, regras de validação aplicáveis aos campos, registros e arquivos, tabelas de códigos utilizadas e regras de retificação da ECF, será divulgado pela Cofis por meio de Ato Declaratório Executivo publicado no Diário Oficial da União (DOU).

OBRIGATORIEDADE

Através da Instrução Normativa RFB 1.422/2013 ficou estabelecido que a partir do ano-calendário de 2014, todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, deverão apresentar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) de forma centralizada pela matriz.

A obrigatoriedade da entrega da ECF não se aplica:

I – às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123/2006;

II – aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas; e

III – às pessoas jurídicas inativas.

LALUR E DIPJ

As pessoas jurídicas ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) e da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).

A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) substitui a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa  Jurídica (DIPJ), a partir do ano-calendário 2014,  com entrega  prevista para o último dia útil do mês de julho de 2015 no ambiente do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).

fonte: RFB


PB: Programa de Recuperação de Créditos Tributários do ICMS reduz multa e juros em até 100%

02/05/2014

O Governo do Estado, por meio do Convênio Confaz/ICMS (Conselho Nacional de Política Fazendária), publicou no Diário Oficial do Estado na última terça-feira (29) o regulamento de um novo Programa de Recuperação de Créditos Tributários (PRCT) destinado à regularização do débito de ICMS das empresas que tenham fatos geradores ocorridos até o dia 31 de dezembro de 2013. A redução para multa e juros pode chegar até 100%, caso o pagamento seja efetuado à vista até o dia 31 maio. As regras, as opções de pagamentos e os descontos foram publicados na Medida Provisória (MP) 225, assinada pelo governador Ricardo Coutinho.

De acordo com o convênio Confaz/ICMS, os contribuintes paraibanos poderão incluir no Programa de Recuperação de Créditos Tributários todos os débitos do ICMS constituídos por meio de ação fiscal, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive aqueles ajuizados, bem como a concessão de parcelamento para o respectivo pagamento em que os contribuintes estão em outros programas de recuperação em curso.

Segundo a Secretaria de Estado da Receita, a partir da próxima segunda-feira, 5 de maio, os contribuintes paraibanos já poderão fazer adesão e também simulações de suas dívidas vencidas até o final do ano passado no Programa de Recuperação de Créditos Tributários nas repartições fiscais mais próximas do domicílio do contribuinte como as coletorias espalhadas nos cinco núcleos regionais da Receita Estadual e também nas Recebedorias de Renda de João Pessoa e de Campina Grande.  O prazo final de adesão ao programa será até o dia 30 de junho deste ano e somente poderá ser feito pessoalmente nas repartições fiscais.

Além da opção do desconto de até 100% para multa e juros e redução de 50% nos demais acréscimos legais para os contribuintes que aderirem e efetuarem o pagamento até o dia 31 de maio, o Programa de Recuperação de Créditos Tributários oferece outras seis opções de pagamento com redução de juros e parcelamentos. Outra opção é o pagamento à vista com redução de até 95% para multa e juros e redução 40% nos demais acréscimos legais, com pagamento à vista, mas que poderá ser feito até o dia 30 de junho. Entre as outras opções ainda, o contribuinte poderá ter ainda a opção parcelada em até 60 meses com desconto de 40% para multa e juros, mas sem redução dos acréscimos legais.  (Veja o quadro abaixo com as opções)

O secretário de Estado da Receita, Marialvo Laureano, revelou que o Programa de Recuperação Fiscal está sendo realizado por meio do Convênio Confaz/ICMS com anuência das 26 federações e do Distrito Federal. “O governador Ricardo Coutinho avaliou que a abertura do programa tem como principal motivo a necessidade de fomentar a atividade econômica do Estado, que foi prejudicada severamente pelas secas prolongadas dos últimos anos, assim como prevenir os efeitos da desaceleração da economia brasileira em curso este ano”, justificou.

Marialvo Laureano destacou ainda que o programa será também “mais uma oportunidade aos contribuintes inadimplentes com a Receita Estadual de regularizar as suas pendências tributárias com o Estado com a opção de oferecer até 100% para multa e juros, além de redução de 50% para os demais acréscimos legais no pagamento. Esse programa poderá tornar também esses contribuintes mais competitivos frente aos segmentos similares de outras federações. Outro o aspecto oportuno é o seu fato gerador ser muito recente. Ou seja, quem tem débito do ICMS até 31 de dezembro de 2013 poderá renegociar suas dívidas”, enfatizou.

Nas regras estabelecidas na legislação tributária estadual para a concessão do parcelamento, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a dez Unidades Fiscal de Referência (UFR-PB) para os contribuintes com regime normal de tributação e de cinco UFR-PB nos demais casos. A partir de 1º de maio, o valor de cada UFR-PB será de R$ 37,40. Nesse caso, os contribuintes normais poderão ter parcelas mínimas a partir de R$ 374,40, enquanto nos demais regimes de R$ 187,00.

Segundo o texto da MP, a formalização da adesão ao Programa implica no reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

Já o pagamento parcelado do crédito tributário deve ser feito em parcelas mensais, iguais e sucessivas, observado o valor mínimo de cada parcela, sem prejuízo das demais regras e condições estabelecidas na legislação tributária estadual para a concessão do parcelamento. As parcelas a serem pagas serão corrigidas com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para títulos federais, ou qualquer outro índice que vier a substituí-la, acumulada mensalmente, e calculada a partir do mês subsequente à homologação. No caso de pagamento de parcela em atraso, serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação do ICMS.

Contudo, o parcelamento será, automaticamente, extinto, situação em que o contribuinte perde, a partir da extinção, o direito aos benefícios autorizados na Medida Provisória, relativamente ao saldo devedor remanescente, se, após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento, por mais de 90 (noventa) dias, a contar da data do vencimento de qualquer parcela.

O convênio ICMS 39/14 para criar o programa de Recuperação Fiscal no Estado da Paraíba foi celebrado na 215ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), realizada em Brasília, DF, no final de março.

OPÇÕES PARA PAGAMENTO DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS 2104 – Convênio ICMS 2014

 

Forma de Pagamento

    Redução

Data de adesão/pagamento

À vista

100% para multa e juros, além de redução de 50% para os demais acréscimos legais;

Até 31 de maio de 2014

À vista

95% para multa e juros, além de redução 40% para os demais acréscimos legais;

Até 30 de junho

2 (duas) parcelas

90% de redução para multa e juros, além de redução de 30% para os demais acréscimos legais;

Até 30 de junho (pagamento da 1ª parcela)

3 (três) parcelas

85% na redução para multa e juros, além de redução de 20% para os demais acréscimos legais;

Até 30 de junho (pagamento da 1ª parcela)

4 (quatro) parcelas

80% na redução para multa e juros, além de redução de 10% para os demais acréscimos legais;

Até 30 de junho (pagamento da 1ª parcela)

5 (cinco) a 12 parcelas

75% para multa e juros sem redução para os demais acréscimos legais;

Até 30 de junho (pagamento da 1ª parcela)

13 a 60 parcelas

40% para multa e juros sem redução para os demais acréscimos legais

Até 30 de junho (pagamento da 1ª parcela)

 

À vista (Penalidade pecuniária)

 

90% para multa e juros

 

Até 30 de junho

Fonte: Sefaz PB