sexta-feira, 8 de agosto de 2014

Empregadores tem de registrar domésticos até hoje, dia 7/8, sob pena de multa de R$ 805,06.

Dispõe sobre os procedimentos de fiscalização do cumprimento das normas relativas à proteção ao trabalho doméstico.

Instrução normativa SIT Nº 110 DE 06/08/2014: O Secretário de Inspeção do Trabalho, no exercício da competência prevista nos incisos I e XIII do art. 1º, do Anexo VI, da Portaria nº 483, de 15 de setembro de 2004

 

Instrução Normativa SIT nº 110, de 06.08.2014 - DOU de 07.08.2014


O Secretário de Inspeção do Trabalho, no exercício da competência prevista nos incisos I e XIII do art. 1º, do Anexo VI, da Portaria nº 483, de 15 de setembro de 2004,

Considerando a previsão contida no art. 30, caput, do Decreto nº 4.552, de 27 de dezembro de 2002, e o disposto no inciso II do art. 11 da Portaria nº 546, de 11 de março de 2010, com a redação dada pela Portaria nº 287, de 27 de fevereiro de 2014,


Resolve:

Art. 1º A verificação do cumprimento das normas de proteção ao trabalho doméstico, de que trata a Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, com a redação da Lei nº 12.964, de 8 de abril de 2014, será realizada por Auditor Fiscal do Trabalho - AFT, preferencialmente mediante procedimento de fiscalização indireta.

Parágrafo único. Considera-se fiscalização indireta a realizada por meio de sistema de notificações para apresentação de documentos nas unidades descentralizadas do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.

Art. 2º A fiscalização indireta será iniciada mediante a emissão de notificação por via postal, com Aviso de Recebimento - AR, que liste a documentação a ser apresentada e indique dia, hora e unidade descentralizada do MTE para a apresentação dos referidos documentos, fazendo-se constar expressamente a advertência de que o desatendimento à notificação acarretará a lavratura dos autos de infração cabíveis.

§ 1º Constará necessariamente da lista de documentos a ser apresentada, em relação a cada empregado doméstico, cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) onde conste a identificação do mesmo, a anotação do contrato de trabalho doméstico e as condições especiais, se houver, de modo a comprovar a formalização do vínculo empregatício.

§ 2º Em caso de impossibilidade de comparecimento, o empregador poderá fazer-se representar, independentemente de carta de preposição, por pessoa da família que seja maior de dezoito anos e capaz, resida no local onde ocorra a prestação de serviços pelo empregado doméstico e apresente a documentação requerida.

§ 3º Comparecendo o empregador ou representante e sendo ou não apresentada a documentação requerida na notificação, caberá ao Auditor-Fiscal do Trabalho responsável pela fiscalização a análise do caso concreto e a adoção dos procedimentos fiscais cabíveis.

§ 4º Na hipótese de fiscalização iniciada por denúncia, o AFT deverá guardar sigilo a esse respeito, bem como quanto à identidade do denunciante, em obediência ao disposto na alínea c do art. 15 da Convenção nº 81 da Organização Internacional do Trabalho, promulgada pelo Decreto nº 41.721, de 25 de junho de 1957.

Art. 3º Caso o empregador, notificado para apresentação de documentos, não compareça no dia e hora determinados, o AFT deverá lavrar auto de infração capitulado no § 3º ou no § 4º do art. 630 da CLT, ao qual anexará via original da notificação emitida e, se for o caso, do AR que comprove o recebimento da respectiva notificação, independentemente de outras autuações ou procedimentos fiscais cabíveis.

Art. 4º Em caso de necessidade de fiscalização do local de trabalho, o AFT, após apresentar sua Carteira de Identidade Fiscal (CIF) e em observância ao mandamento constitucional da inviolabilidade do domicílio, dependerá de consentimento expresso e escrito do empregador para ingressar na residência onde ocorra a prestação de serviços por empregado doméstico.

Parágrafo único. Considera-se empregador, para fins do consentimento previsto no caput, qualquer pessoa capaz, pertencente à família para a qual o empregado doméstico preste serviços, que esteja responsável pela residência onde ocorra a prestação, no momento da inspeção a ser realizada por AFT.

Art. 5º O vínculo de emprego doméstico declarado em decisão judicial transitada em julgado, comunicado oficialmente por órgão da Justiça do Trabalho deverá ser considerado como prova documental a ser auditada no procedimento de fiscalização de que trata esta Instrução Normativa e servirá como elemento de convicção à eventual lavratura dos correspondentes autos de infração.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.


PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA


Fonte: Diário Oficial da União

segunda-feira, 9 de junho de 2014

Empresas terão de informar admissão imediatamente.

Portaria obriga empresas a informar ao Caged imediatamente à contratação para coibir recebimento irregular do Seguro-Desemprego pelo trabalhador recontratado


Brasília, 06/06/2013 - O Ministério do Trabalho e Emprego publicou em 29 de maio último no Diário Oficial da União a portaria nº 768 que trás novas regras para a prestação de informações do empregador ao Ministério do Trabalho e Emprego, por meio do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged)

De acordo com a Portaria, a partir de 02 de agosto sempre que houver admissão de novo empregado é obrigatória a imediata informação ao Ministério, por meio do Caged, da admissão na data de contratação, quando o trabalhador estiver requerendo ou em percepção do benefício Seguro-Desemprego, além disso, o empregador precisa informar no Caged a data do registro do empregado, quando o mesmo decorrer de ação fiscal conduzida por Auditor-Fiscal do Trabalho.

O empregador que não atender às exigências da Portaria, omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata, fica sujeito às multas previstas nas Leis nº 4.923/1965 e 7.998/1990.

Para a realização de consulta a situação de trabalhadores que estão requerendo ou em percepção do benefício Seguro-Desemprego os empregadores deverão acessar o sítio “maisemprego.mte.gov.br”, consulta “menu – Trabalhador”, na aba “Seguro-Desemprego”, utilizando o aplicativo do Caged Informatizado - ACI para gerar e ou analisar o arquivo que após gerado deve ser enviado ao MTE via Internet. A cópia do arquivo, o recibo de entrega e o Extrato da Movimentação Processada, devem ser mantidos no estabelecimento a que se referem, pelo prazo de 5 anos a contar da data do envio, para fins de comprovação perante a fiscalização do trabalho.

O Ministério do Trabalho e Emprego disponibilizará, em seu sítio na Internet, a situação do trabalhador relativa ao Seguro-Desemprego, para consulta pelo empregador e pelo responsável designado por este.

Além das penalidades administrativas, os responsáveis por meios fraudulentos na habilitação ou na percepção do Seguro-Desemprego serão punidos civil e criminalmente, nos termos da lei.

Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego

sexta-feira, 2 de maio de 2014

Prorrogado o prazo para quitação do ICMS devido por contribuintes beneficiários do Proadi no RN.

Publicado em 02/05/2014 11:57

O Fisco rio-grandense-do-norte prorrogou o prazo para a quitação do ICMS devido por contribuintes beneficiários do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Industrial (Proadi), com vigência desde 1º.05.2014.


DECRETO Nº 24.347, DE 30 DE ABRIL DE 2014.

 

 

Prorroga o prazo para a quitação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido por contribuintes beneficiários do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Norte (PROADI).

  

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual, e com fundamento no art. 37, caput, da Lei Estadual n.º 6.968, de 30 de dezembro de 1996,

 

Considerando a impossibilidade de o Estado regularizar, no presente momento, o repasse das verbas devidas aos contribuintes beneficiários do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Norte (PROADI);

 

Considerando que tais recursos são destinados ao pagamento de parte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido pelos contribuintes beneficiários do PROADI;

 

Considerando que o inadimplemento de obrigações tributárias por parte de contribuintes beneficiários do PROADI pode excluí-los desse Programa Público; e

 

Considerando a impossibilidade de responsabilizar os contribuintes beneficiários do PROADI pelo inadimplemento de parte das obrigações tributárias relativas ao ICMS, que deveriam ser quitadas com receitas oriundas do PROADI,

  

D E C R E T A:

  

Art. 1º Fica prorrogado, excepcionalmente, até o dia 19 de maio de 2014, o prazo para a quitação de débitos tributários referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), sujeitos ao recolhimento segundo o Código de Receitas Estaduais 1210 – ICMS REGIME MENSAL DE APURAÇÃO, devidos por contribuintes beneficiários do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Norte (PROADI), com vencimento até a data da publicação deste Decreto.

 

Parágrafo único.  A prorrogação de que trata o caput deste artigo só se aplica aos contribuintes que estejam adimplentes quanto ao pagamento da parcela do ICMS que lhes cabe, de acordo com o contrato de mútuo firmado para participar do PROADI.

 

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 30 de abril de 2014, 193º da Independência e 126º da República.

 

 

ROSALBA CIARLINI

José Airton da Silva

 

 

(Decreto nº 24.347/2014 - DOE RN de 1º.05.2014)

Fonte: IOB Online

ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL (ECF) | OBRIGATORIEDADE

 

A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) é uma nova obrigação imposta às pessoas jurídicas estabelecidas no Brasil.

O sujeito passivo deverá informar, na ECF, todas as operações que influenciem a composição da base de cálculo e o valor devido do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

A ECF será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira.

O Manual de Orientação do Leiaute da ECF, contendo informações de leiaute do arquivo de importação, regras de validação aplicáveis aos campos, registros e arquivos, tabelas de códigos utilizadas e regras de retificação da ECF, será divulgado pela Cofis por meio de Ato Declaratório Executivo publicado no Diário Oficial da União (DOU).

OBRIGATORIEDADE

Através da Instrução Normativa RFB 1.422/2013 ficou estabelecido que a partir do ano-calendário de 2014, todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, deverão apresentar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) de forma centralizada pela matriz.

A obrigatoriedade da entrega da ECF não se aplica:

I – às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123/2006;

II – aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas; e

III – às pessoas jurídicas inativas.

LALUR E DIPJ

As pessoas jurídicas ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) e da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).

A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) substitui a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa  Jurídica (DIPJ), a partir do ano-calendário 2014,  com entrega  prevista para o último dia útil do mês de julho de 2015 no ambiente do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).

fonte: RFB


PB: Programa de Recuperação de Créditos Tributários do ICMS reduz multa e juros em até 100%

02/05/2014

O Governo do Estado, por meio do Convênio Confaz/ICMS (Conselho Nacional de Política Fazendária), publicou no Diário Oficial do Estado na última terça-feira (29) o regulamento de um novo Programa de Recuperação de Créditos Tributários (PRCT) destinado à regularização do débito de ICMS das empresas que tenham fatos geradores ocorridos até o dia 31 de dezembro de 2013. A redução para multa e juros pode chegar até 100%, caso o pagamento seja efetuado à vista até o dia 31 maio. As regras, as opções de pagamentos e os descontos foram publicados na Medida Provisória (MP) 225, assinada pelo governador Ricardo Coutinho.

De acordo com o convênio Confaz/ICMS, os contribuintes paraibanos poderão incluir no Programa de Recuperação de Créditos Tributários todos os débitos do ICMS constituídos por meio de ação fiscal, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive aqueles ajuizados, bem como a concessão de parcelamento para o respectivo pagamento em que os contribuintes estão em outros programas de recuperação em curso.

Segundo a Secretaria de Estado da Receita, a partir da próxima segunda-feira, 5 de maio, os contribuintes paraibanos já poderão fazer adesão e também simulações de suas dívidas vencidas até o final do ano passado no Programa de Recuperação de Créditos Tributários nas repartições fiscais mais próximas do domicílio do contribuinte como as coletorias espalhadas nos cinco núcleos regionais da Receita Estadual e também nas Recebedorias de Renda de João Pessoa e de Campina Grande.  O prazo final de adesão ao programa será até o dia 30 de junho deste ano e somente poderá ser feito pessoalmente nas repartições fiscais.

Além da opção do desconto de até 100% para multa e juros e redução de 50% nos demais acréscimos legais para os contribuintes que aderirem e efetuarem o pagamento até o dia 31 de maio, o Programa de Recuperação de Créditos Tributários oferece outras seis opções de pagamento com redução de juros e parcelamentos. Outra opção é o pagamento à vista com redução de até 95% para multa e juros e redução 40% nos demais acréscimos legais, com pagamento à vista, mas que poderá ser feito até o dia 30 de junho. Entre as outras opções ainda, o contribuinte poderá ter ainda a opção parcelada em até 60 meses com desconto de 40% para multa e juros, mas sem redução dos acréscimos legais.  (Veja o quadro abaixo com as opções)

O secretário de Estado da Receita, Marialvo Laureano, revelou que o Programa de Recuperação Fiscal está sendo realizado por meio do Convênio Confaz/ICMS com anuência das 26 federações e do Distrito Federal. “O governador Ricardo Coutinho avaliou que a abertura do programa tem como principal motivo a necessidade de fomentar a atividade econômica do Estado, que foi prejudicada severamente pelas secas prolongadas dos últimos anos, assim como prevenir os efeitos da desaceleração da economia brasileira em curso este ano”, justificou.

Marialvo Laureano destacou ainda que o programa será também “mais uma oportunidade aos contribuintes inadimplentes com a Receita Estadual de regularizar as suas pendências tributárias com o Estado com a opção de oferecer até 100% para multa e juros, além de redução de 50% para os demais acréscimos legais no pagamento. Esse programa poderá tornar também esses contribuintes mais competitivos frente aos segmentos similares de outras federações. Outro o aspecto oportuno é o seu fato gerador ser muito recente. Ou seja, quem tem débito do ICMS até 31 de dezembro de 2013 poderá renegociar suas dívidas”, enfatizou.

Nas regras estabelecidas na legislação tributária estadual para a concessão do parcelamento, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a dez Unidades Fiscal de Referência (UFR-PB) para os contribuintes com regime normal de tributação e de cinco UFR-PB nos demais casos. A partir de 1º de maio, o valor de cada UFR-PB será de R$ 37,40. Nesse caso, os contribuintes normais poderão ter parcelas mínimas a partir de R$ 374,40, enquanto nos demais regimes de R$ 187,00.

Segundo o texto da MP, a formalização da adesão ao Programa implica no reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

Já o pagamento parcelado do crédito tributário deve ser feito em parcelas mensais, iguais e sucessivas, observado o valor mínimo de cada parcela, sem prejuízo das demais regras e condições estabelecidas na legislação tributária estadual para a concessão do parcelamento. As parcelas a serem pagas serão corrigidas com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para títulos federais, ou qualquer outro índice que vier a substituí-la, acumulada mensalmente, e calculada a partir do mês subsequente à homologação. No caso de pagamento de parcela em atraso, serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação do ICMS.

Contudo, o parcelamento será, automaticamente, extinto, situação em que o contribuinte perde, a partir da extinção, o direito aos benefícios autorizados na Medida Provisória, relativamente ao saldo devedor remanescente, se, após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento, por mais de 90 (noventa) dias, a contar da data do vencimento de qualquer parcela.

O convênio ICMS 39/14 para criar o programa de Recuperação Fiscal no Estado da Paraíba foi celebrado na 215ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), realizada em Brasília, DF, no final de março.

OPÇÕES PARA PAGAMENTO DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS 2104 – Convênio ICMS 2014

 

Forma de Pagamento

    Redução

Data de adesão/pagamento

À vista

100% para multa e juros, além de redução de 50% para os demais acréscimos legais;

Até 31 de maio de 2014

À vista

95% para multa e juros, além de redução 40% para os demais acréscimos legais;

Até 30 de junho

2 (duas) parcelas

90% de redução para multa e juros, além de redução de 30% para os demais acréscimos legais;

Até 30 de junho (pagamento da 1ª parcela)

3 (três) parcelas

85% na redução para multa e juros, além de redução de 20% para os demais acréscimos legais;

Até 30 de junho (pagamento da 1ª parcela)

4 (quatro) parcelas

80% na redução para multa e juros, além de redução de 10% para os demais acréscimos legais;

Até 30 de junho (pagamento da 1ª parcela)

5 (cinco) a 12 parcelas

75% para multa e juros sem redução para os demais acréscimos legais;

Até 30 de junho (pagamento da 1ª parcela)

13 a 60 parcelas

40% para multa e juros sem redução para os demais acréscimos legais

Até 30 de junho (pagamento da 1ª parcela)

 

À vista (Penalidade pecuniária)

 

90% para multa e juros

 

Até 30 de junho

Fonte: Sefaz PB

terça-feira, 29 de abril de 2014

eSocial – S1300 – EXECUÇÃO DE OBRAS

RETENÇÃO NA FONTE

Solução de Consulta Cosit nº 100

Data da publicação: 22 de abril de 2014

DOU: nº 75, de 22 de abril de 2014, Seção 1, pag. 22

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF

Ementa: EXECUÇÃO DE OBRAS. RETENÇÃO NA FONTE. INAPLICABILIDADE.

Sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda na fonte as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional. Os serviços de engenharia citados no § 1º do art. 647 do RIR/1999 referem-se, exclusivamente, ao exercício de atividade intelectual, de natureza científica, dos profissionais envolvidos, executados, por conveniência empresarial, mediante interveniência de sociedades civis ou mercantis. Os serviços em obras de terraplenagem, pavimentação, perfurações, desmontes, escavação ou remoção de terras em terrenos urbanos e/ou rurais não se enquadram no § 1º do art. 647 do RIR/1999. As importâncias pagas ou creditadas a pessoas jurídicas pela execução daqueles serviços não estão sujeitas a retenção do Imposto de Renda em fonte, salvo quando o pagamento for realizado pelas pessoas jurídicas referidas no art. 64 da Lei nº 9.430/1996 e no art. 34 da Lei nº 10.833/2003 (órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades da administração pública federal).

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL

Ementa: EXECUÇÃO DE OBRAS. RETENÇÃO NA FONTE. INAPLICABILIDADE.

Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, como remuneração pela prestação de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. Para fins do disposto no art. 30 da Lei nº 10.833/2003, entendem-se como serviços profissionais aqueles relacionados no § 1º do art. 647 do RIR/1999, inclusive quando prestados por cooperativas ou associações profissionais, aplicando-se, para a retenção da contribuição, os mesmos critérios de interpretação adotados em atos normativos expedidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para a retenção do Imposto de Renda. Os serviços em obras de terraplenagem, pavimentação, perfurações, desmontes, escavação ou remoção de terras em terrenos urbanos e/ou rurais não se enquadram como serviços de engenharia, para fins do disposto no art. 647 do RIR/1999. As importâncias pagas ou creditadas a pessoas jurídicas pela execução daqueles serviços não estão sujeitas à retenção da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido na fonte, salvo quando o pagamento for realizado pelas pessoas jurídicas referidas no art. 64 da Lei nº 9.430/1996 e no art. 34 da Lei nº 10.833/2003 (órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades da administração pública federal).

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

Ementa: EXECUÇÃO DE OBRAS. RETENÇÃO NA FONTE. INAPLICABILIDADE.

Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, como remuneração pela prestação de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep. Para fins do disposto no art. 30 da Lei nº 10.833/2003, entendem-se como serviços profissionais aqueles relacionados no § 1º do art. 647 do RIR/1999, inclusive quando prestados por cooperativas ou associações profissionais, aplicando-se, para a retenção da contribuição, os mesmos critérios de interpretação adotados em atos normativos expedidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para a retenção do Imposto de Renda. Os serviços em obras de terraplenagem, pavimentação, perfurações, desmontes, escavação ou remoção de terras em terrenos urbanos e/ou rurais não se enquadram como serviços de engenharia, para fins do disposto no art. 647 do RIR/1999. As importâncias pagas ou creditadas a pessoas jurídicas pela execução daqueles serviços não estão sujeitas à retenção da Contribuição para o PIS/Pasep na fonte, salvo quando o pagamento for realizado pelas pessoas jurídicas referidas no art. 64 da Lei nº 9.430/1996 e no art. 34 da Lei nº 10.833/2003 (órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades da administração pública federal).

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

Ementa: EXECUÇÃO DE OBRAS. RETENÇÃO NA FONTE. INAPLICABILIDADE.

Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, como remuneração pela prestação de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da Cofins. Para fins do disposto no art. 30 da Lei nº 10.833/2003, entendem-se como serviços profissionais aqueles relacionados no § 1º do art. 647 do RIR/1999, inclusive quando prestados por cooperativas ou associações profissionais, aplicando-se, para a retenção da contribuição, os mesmos critérios de interpretação adotados em atos normativos expedidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para a retenção do Imposto de Renda. Os serviços em obras de terraplenagem, pavimentação, perfurações, desmontes, escavação ou remoção de terras em terrenos urbanos e/ou rurais não se enquadram como serviços de engenharia, para fins do disposto no art. 647 do RIR/1999. As importâncias pagas ou creditadas a pessoas jurídicas pela execução daqueles serviços não estão sujeitas à retenção da Cofins na fonte, salvo quando o pagamento for realizado pelas pessoas jurídicas referidas no art. 64 da Lei nº 9.430/1996 e no art. 34 da Lei nº 10.833/2003 (órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades da administração pública federal).

Fonte: Blog Tânia Gurgel

MP 627: cresce expectativa em relação à sanção presidencial.

O mercado aguarda com expectativa a decisão da presidente Dilma Rousseff sobre a sanção à Medida Provisória 627, aprovada pelo Senado Federal no dia 15 de abril. Caso reiterada, a nova legislação pode dividir opiniões dos empresários, o que pode prejudicar Dilma nas eleições deste ano.

Brasília  DF, 28/04/2014

De acordo com o site da Câmara dos Deputados, a medida altera a legislação tributária federal relativa ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, à Contribuição para o PIS/PASEP e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social. Ela também revoga o Regime Tributário de Transição (RTT), instituído pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009. A legislação ainda dispõe sobre a tributação da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, com relação ao acréscimo patrimonial decorrente de participação em lucros auferidos no exterior por controladas e coligadas e de lucros auferidos por pessoa física residente no Brasil por intermédio de pessoa jurídica controlada no exterior. Estes são só alguns pontos.

Leonardo Pessoa, advogado especializado em Direito Tributário e Empresarial, destaca as principais mudanças que a nova medida trará, caso aprovada. "O que mais impactou foi a revogação do Regime Tributário de Transição, instituído em 2009, pela Lei 11.941. Era um regime de estruturação provisória que durou todo esse tempo. Depois da grande crise, boa parte dos países resolveram tentar adequar sua contabilidade para ficarem mais parecidos. Assim, uma empresa nos Estados Unidos e uma no Brasil teriam um sistema de contabilidade muito parecido. O que acontecia é que as empresas tinham que fazer duas contabilidades, porque o fisco só aceitava a forma antiga, não aceitava a nova forma de cálculo. Isso gerava reclamações dos contribuintes. A Medida Provisória 627 é positiva porque dá uma segurança jurídica para os empresários, que terão um trabalho só", explica.

Em seguida, o advogado enaltece outro ponto de discussão, que seria mal encarado pelos empresários. "Outro debate foi a tributação de pessoa jurídica domiciliada no Brasil em relação ao acréscimo patrimonial decorrente de participação de empresa sediada no exterior. É essa discussão que está havendo em torno da Vale. Por exemplo, eu sou uma pessoa jurídica no Brasil e tenho outra empresa fora do país, que tem lucro. Eu, no Brasil, não pego esse lucro, não transfiro para mim, mas na minha contabilidade tenho que informar que a empresa teve lucro. O fisco cobrava tributo sobre isso, mas sem fundamento. Agora existe um fundamento, que diz que há tributação. Não tem mais dúvida", esclarece.

Pessoa reforça que ainda é uma incógnita a reação de Dilma em relação à medida. "Em época de eleição é complicado prever, porque essa medida de certa forma dá uma segurança jurídica, mas alguns empresários não gostaram. Pode ser que o governo pegue um dos itens e descarte, mas é difícil saber", afirma.

Agora, só resta esperar a resposta de Dilma, que pode sancionar o texto ou vetá-lo, total ou parcialmente.

Fonte: Jornal do Brasil