quinta-feira, 30 de setembro de 2010

EFD - NOVO CENÁRIO DE OBRIGAÇÃO.

Os contribuintes devem observar que a partir de 2011 a Administração fiscal do Governo Federal e às estaduais e à Distrital, exigirão novas e árduas obrigações acessórias a serem cumpridas pelos administrados. Portanto, já esta prevista no âmbito do RN que todos os estabelecimentos inscritos na condição de contribuinte normal do ICMS estarão obrigados ao EFD. No que diz respeito ao Governo Federal, todos os contribuintes optantes pelo Lucro Real já em 2011, serão obrigados ao EFD PIS e EFD COFINS, sendo que uns já a partir de 01.01.2011 e outros a contar de 01.07.2011 e, aos optantes pelo Lucro Presumido ou arbitrado a partir de 2012. Dessa forma é mais do que chegada à hora, digo melhor, hora certa, para se dar início as revisões e atualizações dos sistemas de administração e automação das empresas, os quais, acaso não estejam atualizados para saldar correta e criteriosamente tais obrigações, devem desde logo, se for o caso, serem substituídos, sob pena de ser tarde demais a tomada de tais providências.
Animacoes GRATUITAS para seu e-mail – do IncrediMail! Clique aqui!

quarta-feira, 29 de setembro de 2010

CONV. ICMS 157/2010 – NOVO PRAZO PARA PARCELAMENTO DE DÉBITOS DE ICMS E ICM NOS ESTADOS ALI RELACIONADOS.


Por força do Conv. ICMS 157/2010 ficam os Estados de Acre, Alagoas, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraná, Paraíba, Rondônia, Sergipe e Tocantins autorizados a prorrogar até 30 de novembro de 2010 os programas de parcelamento dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS.

segunda-feira, 27 de setembro de 2010

CE - EFD REFERENTE 2010 - PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO.

Por meio da Instrução Normativa 36/2010 da SEFAZ/CE, prorrogou-se para 30 de janeiro de 2011 o prazo para entrega do EFD referente aos meses de janeiro a dezembro de 2010.


Animacoes GRATUITAS para seu e-mail – do IncrediMail! Clique aqui!

domingo, 26 de setembro de 2010

IMPORTANTES ALTERAÇÕES PARA O SETOR SALINEIRO. NECESSIDADE DE LEITURA E INTERPRETAÇÃO DO DEC. 21.892/2010.

Os contribuintes do setor salineiro devem observar criteriosamente as alterações introduzidas pelo Dec. 21.892/2010, segundo o qual os contribuintes terão de optar pela redução de base de cálculo, devem ainda estornar os créditos, confirmar a nota fiscal eletrônica emitida, anexar comprovante de autorização, entre outras alterações ali informadas.

Tudo estará valendo a partir de 01 de novembro de 2010, portanto, para evitar transtornos desnecessários se faz necessário, além de uma a boa leitura do Dec. 21.892/10, interpretar bem todas as novas obrigações.
Animacoes GRATUITAS para seu e-mail – do IncrediMail! Clique aqui!

Nova obrigação no momento da emissão da NFE.

O art. 425 – D do RICMS/RN (Dec. 13.640/97) por força do § 4º determina que a partir de 1º de janeiro de 2011, deverão ser indicados na NF-e o Código de Regime Tributário – CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN, conforme definidos no Anexo 170 do referido Regulamento.

A redação nova dada ao Art. 425-D serve para adequar a legislação domestica com as disposições previstas nos Ajustes SINIEF 7/05 e 3/10.
Animacoes GRATUITAS para seu e-mail – do IncrediMail! Clique aqui!

quinta-feira, 23 de setembro de 2010

CRÉDITO PRESUMIDO - AQUISIÇÕES DE INDUSTRIAIS NO RN E OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL - NOVA DISPOSIÇÃO.

Pela nova disposição do art. 112, XXIII do RICMS/RN, o crédito presumido decorrentes das aquisições de serviços e produtos dos estabelecimentos industriais do RN optantes pelo Simples Nacional, observa a seguinte regra:

 

Art. 112. São concedidos créditos presumidos do ICMS, enquanto perdurar esses benefícios, para fins de compensação com o tributo devido em operações ou prestações subseqüentes e de apuração do imposto a recolher, nos seguintes casos:

 

XXIII - aos contribuintes sujeitos ao regime normal de apuração do imposto, nas aquisições de serviços de industrialização por encomenda ou de mercadorias, sujeitas à incidência do ICMS, efetuadas à empresa industrial enquadrada no Simples Nacional, localizada neste Estado, equivalente a 12% (doze por cento), calculado sobre o valor da aquisição, observado o disposto nos §§ 62 e 65 deste artigo;

 

§ 62. O benefício estabelecido no inciso XXIII do caput:

 

I - somente se aplica nas aquisições de serviços de industrialização por encomenda ou de mercadorias, prestados ou produzidas pelo optante do Simples Nacional e desde que destinadas à industrialização ou revenda pelo adquirente; (NR dada  pelo Decreto 21.838, de 16/08/2010, retificado no DOE 12.292, de 10/09/2010)

 

II – não se aplica na hipótese de o imposto ter sido retido por substituição tributária. (AC pelo Dec. 21.716  de 24/06/2010)

 

§ 65. A utilização do crédito a que se refere o inciso XXIII do caput deste artigo fica condicionada à existência da indicação no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal que acobertar a operação ou, em sua falta, no corpo do documento, da informação "Esta operação concede ao adquirente um crédito presumido de 12% sobre o valor da operação - benefício previsto no inciso XXIII do art. 112 do RICMS"."(NR)

Animacoes GRATUITAS para seu e-mail – do IncrediMail! Clique aqui!

ICMS - RN - ALTERAÇÕES PARA O SETOR SALINEIRO

Por meio do Dec. 21.892/2010 o Estado do RN alterou alguns pontos sobre a tributação no setor salineiro.

E preciso, dentre outras importantes alterações, que os contribuintes manifestem a opção pela redução de BC para que usem do benefício fiscal (redução de BC) conforme previsto no Regulamento do ICMS.

Estaremos desde logo providenciando as opções formais impostas pelo texto regulamentar, também, estarei em breve expondo mais detalhadamente os pontos importantes trazidos pelas disposições do Decreto acima.

Animacoes GRATUITAS para seu e-mail – do IncrediMail! Clique aqui!