quinta-feira, 30 de dezembro de 2010

Nova forma de recolhimento das custas e emolumentos judiciais no âmbito da Justiça do Trabalho.

O Ato Conjunto TST nº 21 de 07 de dezembro de 2010, passou a determinar que a partir de 1° de janeiro de 2011, o pagamento das custas e dos emolumentos no âmbito da Justiça do Trabalho deverá ser realizado, exclusivamente, mediante Guia de Recolhimento da União – GRU Judicial, sendo ônus da parte interessada efetuar seu correto preenchimento.

 

Prorrogação do direito ao crédito do ICMS decorrentes das aquisições de material de uso e consumo.

O Dec. 22.134/2010 (29/12/2010) regulamentou deu Nova Redação ao art. 109-A, VII, determinado que somente a partir de 1º de janeiro de 2021, será permitido o uso do crédito do ICMS decorrente das aquisições destinadas ao uso ou consumo do próprio estabelecimento, assim entendidas as mercadorias que não forem destinadas à comercialização, industrialização, produção, geração, extração, ou prestação, e não forem consumidas nem integrarem o produto final ou o serviço na condição de elemento indispensável ou necessário à sua produção, composição ou prestação.

Arbitragem - problemática em decorrências das assistências nas lides trabalhistas.

O TRT da 3ª Região, ao proferir decisão no RO nº 1232/2009-129-03-00.5, entendeu que o acordo realizado perante o Tribunal de Arbitragem não tem eficácia plena quanto às verbas rescisórias. O cerne da discussão, tem como base o § 1º do art. 114 da CF/1988 o qual proclama que, frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros, e o art. 1º da Lei nº 9.307/1996, que regula o referido instituto, restringe sua utilização para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. Os direitos trabalhistas são indisponíveis e irrenunciáveis, por força do princípio de proteção ao hipossuficiente da relação, bem como em razão do desequilíbrio entre as partes.

quarta-feira, 29 de dezembro de 2010

Manutenção em máquinas energizadas gera adicional de periculosidade

O TST, no julgamento do RR nº 2602700-41.2000.5.09.0016, determinou, com base nos artigos 1º da Lei 7.369/85 e 2º, § 2º, do Decreto 93.412/86 e Orientação Jurisprudencial nº 324 da SBDI-1 do TST, que o trabalho em condições perigosas dá ao empregado direito ao adicional de periculosidade, independentemente do ramo de atividade do empregador. Com isso, negou provimento ao recurso interposto por uma empresa de produção de tabacos que não realizava o pagamento do adicional ao seu empregado. Em seu voto, o Relator avaliou que não havia reforma a ser feita na decisão regional, uma vez que a jurisprudência do TST já assegurou o direito ao referido adicional aos trabalhadores que não ativam em sistema elétrico de potência, “desde que a atividade seja exercida com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica”.

 

IN RFB 1.110/2010 - Disciplina o preenchimento da DCTF e DCOMP.

O Coordenador-Geral de Arrecadação e Cobrança baixou ato disciplinando o preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e da Declaração de Compensação (DCOMP), em relação aos débitos de impostos e contribuições federais de que trata o caput do art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.110/2010, ficando revogados os Atos Declaratórios Executivos Codac nºs 15 e 38/2010.

terça-feira, 28 de dezembro de 2010

Revogado a disposição do RICMS que impedia o diferencial de alíquota nas aquisições interestaduais do setor petrolífero.

O Dec. 22.108/2010 alterou o RICMS/RN para revogar os parágrafos únicos dos artigos 60 e 61. Assim o diferimento para o pagamento do diferencial de alíquota nas aquisições passa a ter aplicabilidade nas operações com máquinas e equipamentos destinados à exploração ou produção de petróleo e gás natural ou seus derivados. Com vigência a partir de 28/12/2010.

O Decreto 21.827, de 09/08/2010, retificado no DOE 12.273, de 12/08/2010, havia excluído tais operações quanto ao direito do diferimento.

 

PROADI - PRORROGAÇÃO DO VENCIMENTO PARA 20.01.2011.

O Governo do RN por meio do Dec. 22.107/2010, excepcionalmente, prorrogou até o dia 20 de janeiro de 2011, o prazo para quitação de débitos referentes ao ICMS normal, a serem recolhidos sob o Código de Receitas Estaduais 1210, devidos por empresas beneficiárias do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Norte (PROADI), com vencimento até esta data, desde que os contribuintes estejam adimplentes com sua parcela.

 

Assim as empresas devem cumprir com a sua quota de obrigação, ou seja, proceder no vencimento normal (15/12/2010) o depósito referente aos 25% e mais outros encargos e amortizações devidas em razão do referido programa de incentivo.