segunda-feira, 27 de dezembro de 2010

Consórcios de Sociedades - cumprimento de obrigações acessórias - apresentação da DCTF.

Com a edição da Medida Provisória nº 510, de 28 de outubro de 2010, os consórcios de sociedades constituídos na forma dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sempre que realizarem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídica e física, estarão obrigados, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de novembro de 2010, ao cumprimento das respectivas obrigações tributárias, dentre elas, a apresentação da DCTF. Conforme o art. 5º da IN RFB nº 974, de 27 de novembro de 2009, a entrega da DCTF referente ao mês de novembro de 2010 deverá ser efetuada até 21/01/2011.

 

Setor Livreiro - comercio atacadista - obrigatoriedade NF-e prorrogada para 01/07/2011.

Por intermédio do Protocolo ICMS 191, de 30-11-2010, publicado no DO-U de 1-12-2010, foi prorrogado, para 1-7-2011, o início da obrigatoriedade da utilização da NF-e para os contribuintes com atividades econômicas relacionadas à impressão e venda de livros, jornais e periódicos e de correio nacional, inclusive em relação à obrigatoriedade de emissão em função do destino da mercadoria.

O RICMS/RN por meio do §7º do art. 425-X fixou os seguintes seguimentos abrangidos pela prorrogação. São eles: I – 1811-3/01 - Impressão de jornais; II - 1811-3/02 - Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas; III – 4618-4/03 - Representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações; IV - 4647-8/02 - Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações (Prot. ICMS 83/10); (NR dada pelo Dec. 22.058 de 02/12/2010); V - 4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações (Prot. ICMS 191/10); (AC pelo Dec. 22.058 de 02/12/2010); VI - 5310-5/01 Atividades de Correio Nacional (Prot. ICMS 191/10); (AC pelo Dec. 22.058 de 02/12/2010); VII - 5310-5/02 Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional (Prot. ICMS 191/10). (AC pelo Dec. 22.058 de 02/12/2010).

 

 

sexta-feira, 24 de dezembro de 2010

HONORÁRIOS DO ADVOGADO

Os honorários de advogado previstos nos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil não se referem aos de sucumbência, amparados pelo art. 20 do Código de Processo Civil. Com base na nova sistemática indenizatória adotada pelo direito material, os honorários extrajudiciais quitados ao advogado para representação dos interesses em litígio poderão ser suportados pela parte que der causa à demanda, sem prejuízo da fixação da verba sucumbencial. O magistrado deve pautar-se pela razoabilidade, para perceber as situações abusivas, desproporcionais, a merecer tratamento diferenciado. É preciso estar atento não só à extensão do dano, como também à prova da sua ocorrência, investigando o desembolso das verbas advocatícias extrajudiciais postuladas. Não obstante, nada disso é algo que possa causar inquietação, pois inexiste motivo para impor ressalvas a esse justo direito da parte lesada.

segunda-feira, 20 de dezembro de 2010

CGSN - ICMS/ISS - Simples Nacional - Adoção de sublimites pelos Estados - Valores - Resolução CGSN Nº 79

Foram determinados os valores de sublimites adotados pelos Estados para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS no âmbito do Simples Nacional, no ano-calendário 2011.

A opção de cada Estado é possibilitada conforme o percentual que seu PIB representa para o país, tendo sido escolhido o sublimite de R$ 1.200.000,00 pelos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Piauí, Rondônia, Roraima, Sergipe e Tocantins; e o sublimite de R$ 1.800.000,00 pelos Estados do Ceará, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará e Paraíba.

Para os demais Estados será utilizado o limite máximo, de R$ 2.400,000,00.

 

quarta-feira, 15 de dezembro de 2010

RECEITA FEDERAL DIVULGA AS NOVAS REGRAS PARA IRPF 2011.

A Receita Federal do Brasil informa a publicação no Diário Oficial da União de hoje (13/12), da Instrução Normativa RFB nº 1095/2010, que dispõe sobre as regras para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, referente ao exercício 2011, ano calendário 2010, pela pessoa física residente no país.


As principais mudanças para o IRPF do próximo ano são:

Fim da possibilidade de apresentar a declaração em formulário, conforme anunciado no início de 2010.

Obrigatoriedade de apresentação da declaração;

Está obrigado a apresentar a declaração o contribuinte que em 2010 recebeu rendimentos tributáveis cuja soma foi superior a R$ 22.487,25 (vinte e dois mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e vinte e cinco centavos). Em 2010, esse valor era de R$ 17.215,08 (dezessete mil, duzentos e quinze reais e oito centavos);

Receita com atividade rural – Para 2011 fica obrigado a apresentar a declaração o contribuinte que obteve receita bruta em valor superior a R$ 112.436,25 (cento e doze mil, quatrocentos e trinta e seis reais e vinte e cinco centavos). O valor anterior era de R$86.075,40 (oitenta e seis mil, setenta e cinco reais e quarenta centavos).

Opção pelo desconto simplificado;

A opção pelo desconto simplificado implica a substituição das deduções previstas na legislação tributária pelo desconto de 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos tributáveis na declaração, limitado a R$ 13.317,09 (treze mil, trezentos e dezessete reais e nove centavos). Em 2010 esse valor era de R$ 12.743,63 (doze mil, setecentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos).

Outras Deduções

Dependentes: R$ 1.808,28

Educação: R$ 2.830,84

Empregado Doméstico: R$ 810,60

Fonte: Receita Federal

terça-feira, 14 de dezembro de 2010

Câmara adia mais uma vez a autorização para empresas usarem créditos de ICMS.

O Plenário aprovou, na última quarta-feira, o Projeto de Lei Complementar nº 352/2002, do Senado, na versão de uma emenda que adia, de 1º de janeiro de 2011 para 1º de janeiro de 2020, a data a partir da qual as empresas poderão descontar, do ICMS a pagar, o valor desse imposto embutido em mercadorias compradas por elas e destinadas ao uso ou consumo no próprio estabelecimento. O texto teve 340 votos a favor, 7 contra e 2 abstenções. Como a matéria foi alterada, ela retornará ao Senado para nova análise. Essa prorrogação, feita na Lei Kandir (Lei Complementar nº 87/1996), é uma reivindicação dos governadores para não perderem, com a autorização de desconto prevista para valer no próximo ano, cerca de R$ 19 bilhões arrecadados com o ICMS. A emenda aprovada, de autoria do deputado Rodrigo de Castro (PSDB-MG), foi assinada por vários partidos e adia o uso dos créditos do ICMS também no caso do consumo de energia elétrica e de serviços de comunicação em determinados casos (quando não relacionadas ao processo produtivo ou a produtos exportados, por exemplo). Desde 1997, o prazo para as empresas poderem descontar esses créditos tem sido postergado.

quinta-feira, 9 de dezembro de 2010

NOVA LEI DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Entra em vigor nesta quinta-feira (9) a Lei nº 12.322/2010, que modernizou a tramitação do agravo de instrumento (AI) e, a partir de agora, passa a ser chamado apenas agravo. No STF, o agravo de instrumento é a classe processual mais numerosa, representando 66,5% de todos os processos em tramitação. Em 2010, dos 52.247 processos que chegaram ao STF, 34.749 foram agravos de instrumento.

No STF, essa classe processual é utilizada para questionar uma decisão que não admitiu a subida de um recurso extraordinário (RE) para o Supremo. Se a Corte acolhe o agravo de instrumento, o recurso principal tem seu mérito julgado. Nem sempre quando o AI é provido o tribunal de origem precisa mandar o recurso principal, pois há a possibilidade de julgar o caso no próprio AI. Mas quando os autos necessitam ser remetidos, este procedimento pode demorar até um ano, segundo estimativa do próprio STF.

Com a nova sistemática legal, esse caminho será encurtado: o agravo não precisará mais ser protocolado separadamente da ação principal, iniciando novo trâmite. Deverá ser apresentado nos autos já existentes, o que dispensará a necessidade de se tirar cópias de todo o processo (para instrumentalizá-lo). O processamento eletrônico dos recursos extraordinários e dos agravos também foi fundamental para mudar essa realidade.

Na última sessão administrativa do STF, foi aprovada resolução instituindo uma nova classe processual no STF, denominada Recurso Extraordinário com Agravo (aRE) para o processamento de agravo apresentado contra decisão que não admite recurso extraordinário à Corte. A medida foi necessária em razão da nova lei do agravo (Lei nº 12.322/2010).

Com a nova lei, os agravos destinados a provocar o envio de recursos extraordinários não admitidos no tribunal de origem deixam de ser encaminhados por instrumento (cópias), para serem remetidos nos autos principais do recurso extraordinário. A nova regra processual modificou não somente o meio pelo qual o agravo é encaminhado ao STF, mas também a sua concepção jurídica, já que o agravo deixa de ser um recurso autônomo, passando a influenciar o conhecimento do próprio RE. Os ministros decidiram que essa sistemática também se aplica à matéria penal.

(Fonte STF)